Nos termos da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, o órgão do Ministério Público Federal:
- A. pode, sempre que julgar necessár io, requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
- B. pode requisitar a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos c r imes cont ra o Si s tema Financeiro Nacional, sendo para tanto indispensável a obtenção de mandado judicial.
- C. pode requisitar, por meio da autoridade pol icial , a qualquer out ra autor idade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
- D. não pode requisitar diretamente informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob pena de usurpar competência de investigação conferida exclusivamente à Polícia Federal.
- E. não pode sequer auxiliar a autoridade policial nas investigações dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob pena de suspeição.