A parte beneficiada pela gratuidade de justiça que restar vencida em uma demanda, de acordo com a Lei nº 1.060/50,
- A. será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas terá o pagamento suspenso por prazo indeterminado.
- B. será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas só efetuará o pagamento, se no prazo de até 5 anos perder sua condição de hipossuficiente econômico.
- C. não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos são abrangidos pela gratuidade de justiça.
- D. será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, contudo poderá realizar o pagamento parceladamente no prazo de até 5 anos.
- E. não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios se persistir sua condição de hipossuficiente econômico pelo prazo de 5 anos a contar da sentença final.