No que tange aos Fundos das sociedades cooperativas, o artigo 28º da lei 5764/71 esclarece que elas são obrigadas a constituir
- A. Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 20% (vinte por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
- B. Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 15% (quinze por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
- C. Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
- D. Fundo de Reserva destinado ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 100% (cem por cento) das sobras líquidas do exercício.
- E. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.