A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento interno com equiparação às emendas constitucionais. Os direitos nela contida passam, desse modo, a compor o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais. Entre eles, se encontram:
- A. a garantia de que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças; e o direito à proteção e à segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
- B. o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive moradia, alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, prática desportiva, vestuário, higiene e transporte adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida; e o direito à proteção e à segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
- C. a garantia, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, de que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, em instituições do Poder Público; e a garantia de que serão adotadas medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade, assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
- D. o direito de exigir dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência atenção mais elevada do que a dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes; e a garantia, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, de que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, em instituições do próprio Poder Público.
- E. o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive moradia, alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, prática desportiva, vestuário, higiene e transporte adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida; e a garantia de que serão adotadas medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade, assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.