Legislação Federal - Lei nº 12.529/2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2014
Constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
II. dominar mercado relevante de bens ou serviços, ainda que a conquista desse mercado tenha sido resultado de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.
III. aumentar arbitrariamente os lucros.
IV. exercer de forma abusiva posição dominante, caracterizada sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar vinte por cento ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
Está correto o que se afirma em
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