Legislação Federal - Código de Ética do Profissional de Jornalismo - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
O Capítulo II do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas em 2007, delibera sobre a conduta profissional do jornalista. Segundo o Art. 7º, a conduta que o jornalista não pode assumir é:
permitir a manifestação de opiniões divergentes das que o meio de comunicação em que trabalha divulga.
expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sem identificação visual ou nominal.
realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor.
impedir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas, pois estaria se opondo à liberdade de expressão.
assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção tenha participado.
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