Legislação Federal - Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.246/1988 - Empresa de Seleção Pública e Privada (ESPP) - 2006
Quanto à interferência de auditoria sobre a conduta do médico assistente de acordo com o Código de Ética Médica,em seus artigos 16, 81e121:
É permitido ao médico intervir quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, em presença do examinado, documentando devidamente suas observações em relatório.
É vedado ao médico alterar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou auditoria, salvo em situações de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
É permitido ao médico alterar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou auditoria, salvo em situações de indiscutível conveniência para o paciente, independentemente do fato se comunicado ao médico responsável.
Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo termos constantes em contrato.
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