Legislação Federal - Código de Mineração - Decreto-Lei nº 227/1967 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Texto CE-I – questões 70 e 71
Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais do país estão definidos e normatizados no Código de Mineração de 1967 (Decreto-lei n.o 227, de 28/2/1967), seu regulamento e legislação correlativa, que continuam em vigor com as alterações e as inovações introduzidas por leis supervenientes à promulgação da atual Constituição e suas emendas.
O Código de Mineração e o sistema legal relacionado conceituam a jazida e as minas, estabelece requisitos e as condições para obtenção de autorizações, concessões, registros, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores desses títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula os vários aspectos da indústria mineral. Dispõem ainda, acerca da organização e das competências da administração dos recursos minerais e da fiscalização da atividade mineral do país. Julgue os itens que se seguem, relativos às regulamentações em vigor, constantes do código citado no texto CE-I.A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM, a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado, por um prazo não-inferior a um ano, nem superior a três, admitida sua prorrogação por prazo não-superior ao concedido inicialmente, tendo por base a avaliação mediante critérios estabelecidos em portaria do diretor-geral do DNPM, desde que se faça requerimento até sessenta dias antes do vencimento da autorização vigente, devidamente instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
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