Está de acordo com o Código Florestal brasileiro (Lei no 4.777/65):
Consideram-se de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares.
Entende-se por pequena propriedade rural ou posse rural familiar àquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, cuja área não supere 40 hectares no Estado de São Paulo.
Consideram-se de preservação permanente, as florestas situadas nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45%.
É admitida a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente desde que realizada com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à execução de obras ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que a supressão da vegetação nativa não exceda 20% da área total.
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