A Lei Federal 13.146/15, em seu artigo 28, no que tange à Educação de Surdos, cita que é incumbência do poder público:
- A. Oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua e, na Língua Portuguesa, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
- B. Oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua e, na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, em escolas inclusivas.
- C. Oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua e, na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues.
- D. Oferta de educação para surdos em escolas inclusivas.
- E. Oferta de educação bilíngue, em Libras. como primeira língua e, na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.