Considera-se que Reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade. Com base na Lei 4.504, de 30/11/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária, são feitas as definições abaixo:
I. Imóvel Rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
II. Propriedade Familiar: imóvel rural que, indiretamente explorado por uma família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, sem área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e nunca trabalho com a ajuda de terceiros.
III. Minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades superiores às da propriedade familiar.
IV. Parceleiro: aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada.
Das definições acima, estão corretas apenas:
I e II;
II e III;
III e IV;
II e IV;
I e IV.
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