Objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor, no Estado do Maranhão, a explotação dos recursos pesqueiros será realizada mediante os seguintes atos:
I. Concessão. Ato administrativo, bilateral e oneroso, através do qual o Poder Público confere ao particular o direito para a explotação de recursos pesqueiros, em áreas geográficas determinadas.
II. Permissão. Ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público, nas condições que estabelecer, faculta ao particular a explotação de organismos hidróbios de domínio público.
III. Autorização. Ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível, no interesse predominante do autorizado, a realização de determinada ação relacionada com a atividade pesqueira.
IV. Licença. Ato administrativo vinculado e de validade por prazo determinado, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.
Tais atos administrativos serão praticados nos seguintes casos:
1. Para exploração de infra-estrutura pública, exercício da aqüicultura em águas e terrenos públicos, para instalação de armadilhas fixas em águas continentais e costeiras.
2. Para operação de embarcação de pesca e para o exercício de pesca amadora.
3. Para transferência de permissão, para realização de pesquisa e para a realização de atividade pesqueira para a qual não é exigida a concessão, permissão e o licenciamento.
4. Para pescador profissional e aqüicultor profissional, para a localização, instalação e operação de empresa de pesca e aqüicultura.
A única associação correta entre os atos administrativos e os casos onde devem ser praticados é
I-4; IV-1.
I-1; IV-4.
I-1; III-1.
I-2; III-3.
I-3; III-4.
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