A respeito do trabalho terceirizado como uma forma de relação de trabalho lato sensu, conforme legislação e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
- A. a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei no 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
- B. a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional.
- C. não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação direta.
- D. o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.
- E. a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.