Nos termos da Lei Complementar 123, considera-se receita bruta de microempresas ou empresas de pequeno porte:
- A. o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- B. o produto da venda de bens, excetuados os serviços nas operações de conta própria e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- C. o produto da venda de bens, excetuados serviços nas operações de conta própria ou de terceiros, o preço dos serviços prestados por sociedades coligadas e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- D. o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- E. o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e de sociedade coligada, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.