Legislação Federal - Lei Complementar nº 465/ 2009 -Cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
De acordo com a Lei Complementar no 465, de 3 de dezembro de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, é correto afirmar:
As autoridades julgadoras do Tribunal Administrativo Tributário são competentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
A segunda instância do Tribunal Administrativo Tributário é constituída por cinco Câmaras de Julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos Presidentes.
É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento junto ao Tribunal Administrativo Tributário, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica em sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.
A fase contenciosa do processo administrativo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato fiscal impugnado.
O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo administrativo, não afasta a exigência de notificação pessoal do interessado.
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