Legislação Federal - Lei Complementar nº 64/990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. - Lei 9.469 de 10 de julho de 1997 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
O artigo 22 da Lei complementar nº 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal norma veicula a chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a qual
constitui procedimento de investigação, de natureza inquisitorial, voltado à coleta de provas acerca das condutas narradas no dispositivo.
tem como objeto a exclusão da disputa eleitoral, por meio da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado das práticas narradas no dispositivo.
apenas declarará a inelegibilidade dos envolvidos, caso a sentença seja proferida até a proclamação dos eleitos.
admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos.
permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção.
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