Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1o, I, e, da LC no 64/1990, qual seja, o de racismo. Nesses casos, à vista das Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade
- A. é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto ficam extintos os efeitos secundários da condenação, apenas se se tratar de condenação com pena privativa de liberdade inferior a oito anos.
- B. é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto ficam extintos os efeitos secundários da condenação, já que não há cumprimento da pena.
- C. não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da mencionada causa de inelegibilidade ser contado do momento da declaração judicial da prescrição da pretensão executória.
- D. não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da causa de inelegibilidade ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória.
- E. não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da mencionada causa de inelegibilidade ser contado do momento da sua condenação com trânsito em julgado.