Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
Relativamente às condições instituídas para a aposentadoria do servidor integrante do Regime Próprio da Previdência Social, insertas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, é correto afirmar que
é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a doze meses.
o tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante declaração pelo próprio segurado, na forma prevista na legislação em vigor.
o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência poderá ser contado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
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