Legislação Federal - Lei Complementar nº 64/990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. - Lei 9.469 de 10 de julho de 1997 - Ministério Público do Paraná (MPE - PR) - 2017
Assinale a única assertiva incorreta sobre os casos de inelegibilidade, previstos no artigo 14 da Constituição Federal, regulamentados pelo artigo 1º da Lei nº Complementar 64, de 18 de maio de 1990:
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
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