A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:
- A. Ambos os diplomas normativos preveem a possibilidade de utilização de receitas extratarifárias complementares, que contribuam para a modicidade das tarifas ou possibilitem a cobertura de eventual déficit tarifário.
- B. Nos termos da Lei da PNMU, inserem-se no rol de direitos dos usuários, dentre outros, o direito a ser informado nos locais de embarque e desembarque sobre os horários, itinerários, tarifas e, se o caso, sobre as formas de interação com outros modais de transporte.
- C. Enquanto a Lei de Concessões fixa um prazo máximo de resposta às reclamações dos usuários de até trinta dias, a Lei da PMNU não contém dispositivo expresso fixando prazo certo para resposta ao usuário sobre eventual reclamação, ga rantindo, entretanto, o direito de o usuário ser informado sobre os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
- D. A Lei da PMNU restringiu a possibilidade de aferição do equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou da permissão às revisões ordinárias da tarifa, enquanto a Lei de Concessões permite tal aferição também por revisão extraordinária.
- E. A Lei da PMNU adotou o conceito de serviço adequado contido na Lei de Concessões, que o define como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.