O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:
- A. Censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; advertência confidencial, em aviso reservado; suspensão do exercício profissional até 9 (nove) meses; cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
- B. Censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; advertência confidencial, em aviso público; suspensão do exercício profissional até 6 (seis) meses; cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
- C. Censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; advertência confidencial, em aviso reservado; suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
- D. Censura pública, em aviso reservado; censura confidencial, em publicação oficial; advertência pública, em aviso reservado; suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária.