Consoante a Lei 5.550/68, só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
- A. Ao portador de diploma expedido por escola de medicina veterinária oficial registrada no Ministério da Educação e Cultura; ao profissional diplomado no estrangeiro, com certificado da escola estrangeira; ao engenheiro agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
- B. Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista, de medicina veterinária e de agronomia; ao profissional diplomado no estrangeiro com certificado expedido por universidade estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação daquele país; ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei
- C. Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista ou de medicina veterinária oficial; ao profissional diplomado somente dentro do país e ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
- D. Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor; ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.