Legislação Federal - Lei n° 9.796/1999 - Dispõe Sobre a Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos Casos de Contagem Recíproco. - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
A respeito da compensação fi nanceira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, pode-se afi rmar, segundo a Lei n. 9.796/1999, que:
O regime instituidor tem direito a receber, de cada regime, um valor de 50% da aposentadoria paga.
O regime de origem pode receber a compensação fi nanceira em dobro.
A compensação fi nanceira pode ser feita abatendo-se o valor da aposentadoria do servidor.
Não há possibilidade de compensação fi nanceira entre os regimes próprios dos servidores da União e dos Estados.
O regime próprio de previdência de servidor público, se instituidor, pode ter direito a receber compensação.
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