Legislação Federal - Lei nº 1.060/1950 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2009
Tício é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Tendo sido condenado a pagar determinada quantia ao autor e estando o processo a iniciar sua fase de cumprimento de sentença, Tício invocou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1.º, III) e postulou fosse suspenso o feito diante da hipossuficiência declarada. Nesse caso, pode-se afirmar que a
falta de condições econômicas para arcar com os custos processuais faz presumir a insolvabilidade do réu, devendo ficar arquivado o processo até que o credor indique bens suficientes à satisfação da obrigação.
Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação pode ser suspensa por cinco anos, findos os quais, o débito será inscrito na dívida ativa do Estado.
Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação pode ser suspensa por cinco anos, findos os quais, o débito será considerado prescrito.
Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação deve ser suspensa pelo mesmo prazo de prescrição de que trata o direito tutelado, findo o qual, a dívida será considerada prescrita.
Lei de Assistência Judiciária permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação pode ser arquivada por cinco anos, findos os quais, o débito será considerado prescrito.
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