Direito Civil - Pessoas - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2009
Nos termos da Lei n° 10.406/2002 é correto afirmar.
A capacidade civil plena da pessoa começa do nascimento com vida.
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, cuja capacidade civil plena inicia-se com o nascimento com vida.
A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
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