Direito Civil - Direito Pessoal - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2009
A Lei nº 10.406/02 estabelece:
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade.
II – declarar que esta não é livre e espontânea.
III – manifestar-se arrependido.
É correto afirmar.
Se o nubente que deu causa à suspensão do ato, retratar-se mediante escritura pública dar-se-á a continuidade da celebração.
Não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Será admitido a retratar-se no mesmo dia, desde que haja anuência por escrito de ambos os nubentes.
Somente poderá fazer a retratação, via judicial, provando-se o arrependimento.
Poderá retratar-se no mesmo dia, mediante oitiva das testemunhas que serão ouvidas a termo.
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