Legislação Federal - Lei nº 10.438/2002 - Dispõe Sobre a Expansão da Oferta de Energia Elétrica Emergencial e a Recomposição Tarifária Extraordinária, Cria o PROINFA e o CDE e outros - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2006
A respeito das prescrições da Lei n. 10.438, de 26/4/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial e a recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, assinale a opção correta.
Para efeito dessa Lei, o consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda é aquele que, atendido por circuito monofásico, tem consumo mensal inferior a 80 kWh.
O objetivo do PROINFA é aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em qualquer fonte alternativa de energia, como a eólica, a fotovoltaica e a biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional.
É meta do PROINFA que 10% do consumo anual de energia elétrica no Brasil sejam atendidos pela geração com base nas fontes alternativas por ele abrangidas.
O produtor de energia alternativa fará jus a crédito complementar igual à diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte alternativa, valor este a ser definido pelo produtor e homologado pela ANEEL, e o valor recebido da ELETROBRÁS para produção concebida a partir de biomassa, pequena central hidrelétrica e eólica.
Somente poderão participar da chamada pública do PROINFA produtores que comprovem grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, oitenta por cento, em todas as etapas do programa, em cada empreendimento.
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