Legislação Federal - Lei nº 10.524/2002 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
O orçamento, item obrigatório do Projeto Básico de Obras Públicas, deve ser elaborado com todo o rigor e atendendo à legislação pertinente. Na elaboração do orçamento detalhado, torna-se necessária a demonstração da composição dos serviços discriminando os respectivos preços unitários, quantidades e preços totais. Para estimar os custos, devem ser utilizadas fontes técnicas de pesquisa, BDI e encargos sociais detalhados de forma clara e precisa. Assim, o controle e a fiscalização dos custos e quantitativos dos serviços e insumos poderão ser realizados de forma mais simples e objetiva. Quanto a isso, determina a Lei Federal 10524/2002 que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a um determinado percentual àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal. Esse percentual é de:
10% (dez por cento).
15% (quinze por cento).
25% (vinte e cinco por cento).
30% (trinta por cento).
35% (trinta e cinco por cento).
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