Questão número 619522

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como do Programa de Integração Social – PIS, com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Conforme o art. 2.º da Lei n.º 10.637/02, para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1.º da mesma Lei, a alíquota de

  • A.

    1,65%

  • B.

    3%

  • C.

    3,60%

  • D.

    7,65%

  • E.

    9,25%

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