Questão número 619919

Através da Resolução no 545, de 08 de janeiro de 2015, a ARSESP − Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo autorizou a Sabesp a instituir o mecanismo tarifário de contingência, no Programa de Incentivo à Redução de Consumo de Água, estabelecendo acréscimo de até 100% sobre o valor da tarifa para aqueles usuários que ultrapassassem a média do consumo mensal apurada, no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. Sobre tal mecanismo tarifário, implementado por Resolução da agência reguladora, em cotejo com a Lei no 11.445, de 11 de janeiro de 2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, é correto afirmar:

  • A. A Resolução não se coaduna com os princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, eis que a Lei é silente em relação à possibilidade de implantação de mecanismos de fomento à moderação do consumo.
  • B. A Lei contempla expressamente a possibilidade de utilização do mecanismo previsto na Resolução, condicionando sua instituição, entretanto, ao prévio reconhecimento de situação de escassez ou de contaminação dos recursos hídricos que obrigue a adoção do racionamento.
  • C. A utilização do mecanismo previsto pela Resolução é permitida pela Lei, prescindindo da adoção do racionamento. Entretanto, os recursos arrecadados devem ser aplicados exclusivamente na cobertura dos custos adicionais decorrentes da crise por escassez ou contaminação dos recursos hídricos.
  • D. A Lei é omissa em relação à possibilidade de implantação do mecanismo tarifário de fomento à moderação do consumo. Entretanto, interpretação sistemática do ordenamento jurídico, autoriza a adoção do mecanismo através de Resolução, considerando a primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual.
  • E. A implantação do mecanismo tarifário de contingência através de Resolução, com viés nitidamente punitivo, contraria a Lei, pois esta proíbe expressamente a utilização de acréscimo tarifário como forma de punição ao consumidor, mesmo que objetive o fomento à moderação do consumo de água.
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