No que se refere à carga horária do estagiário, de acordo com a Lei no 11.788/2008, é INCORRETO afirmar que a jornada de atividade em estágio
- A. não deverá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
- B. não deverá ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- C. não deverá ultrapassar 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de estudantes do ensino técnico, desde que compatíveis com as atividades escolares.
- D. poderá ser de até 40 horas semanais para cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
- E. será reduzida pelo menos à metade, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.