Legislação Federal - Lei nº 12.010/2009 - Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da... - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei nº 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho.
havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa.
somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão.
se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro.
poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público.
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