Legislação Federal - Lei nº 12.010/2009 - Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da... - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
No que concerne à adoção, com necessária atuação do membro do Ministério Público, na esteira do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado pela Lei nº 12.010/09, é correto afirmar:
O falecimento do adotante durante o procedimento, antes de prolatada a sentença, impede, em qualquer hipótese, o deferimento da adoção pelo Magistrado.
Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, independentemente da data de início do período de convivência desde que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 1 ano, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, não sendo o consentimento do adotando colhido em audiência, até os quatorze anos de idade.
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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