Legislação Federal - Lei nº 12.037/2009 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
Conforme as regras jurídicas estabelecidas na Lei n.º 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, exceto, entre outras situações,
quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
no caso de o Delegado de Polícia, a seu livre arbítrio, entender que, em razão da gravidade do crime cometido pelo indiciado, seja conveniente a sua identificação criminal.
se o indiciado estiver portando a Carteira de Trabalho, sem registro de emprego, como seu único documento de identificação.
se houver prisão em flagrante e o escrivão entender conveniente a identificação criminal para instruir o auto de prisão, independentemente de o preso possuir identificação civil.
se a pessoa não estiver portando a sua Carteira de identidade (R.G.), que é o único documento legalmente apto a comprovar a identificação civil.
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