Legislação Federal - Lei nº 12.318/10 - Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2017
A Lei no 12.318/2010 define, no artigo 2o, que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescentepromovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescentesob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Conforme prescreve o artigo 7o da citada lei, a atribuição ou alteração da guarda será dada, por preferência, ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável
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