O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei no 8.666/93. Destacam-se, dentre essas diferenças,
- A. a possibilidade de licitação sem que a Administração pública contratante elabore o projeto básico e o projeto executivo antes da abertura do certame, podendo fazê-lo na fase posterior à homologação do certame, quando deverá confeccionálos e entregá-los ao vencedor da licitação.
- B. a obrigatoriedade do vencedor do certame ser o responsável pela confecção dos projetos básico e executivo, bem como pela realização da obra, restringindo-se, nessa hipótese, o critério de julgamento do certame ao tipo menor preço.
- C. a prescindibilidade de realização de projeto básico para todas as modalidades de contratação previstas na Lei nº 12.462/2011, bastando ao contratado que confeccione o projeto executivo com base nas informações trazidas pela Administração pública.
- D. a proibição de participação no certame para a realização das obras à mesma empresa vencedora da licitação para confecção dos projetos básico e executivo, salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação.
- E. a possibilidade, nos casos de objeto que envolva inovação tecnológica, de utilização da modalidade contratação integrada, com dispensa de elaboração de projeto básico para abertura do certame.