Legislação Federal - Lei nº 12.618/2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Considerando o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais, instituído pela Lei nº 12.618/2012 é INCORRETO afirmar:
A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto na Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar.
O exercício da opção do servidor pelo regime da previdência complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto na Lei.
O prazo para a opção do servidor pelo regime da previdência complementar será de 12 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído na Lei.
A União é autorizada a criar, no prazo de 180 dias, contado da publicação da Lei, as entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
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