Legislação Federal - Lei nº 12.740/2012 - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.36 - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
Segundo a Lei n.º 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que altera o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, naturais ou artificiais.
produtos químicos inflamáveis ou explosivos e trabalhos na rede elétrica de alta-tensão superior a 1 000 V em corrente alternada ou 1 500 V em corrente contínua.
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que impliquem em agressões físicas e contatos com animais peçonhentos e venenosos.
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas e às atividades de vigilância e segurança, que zelem pela segurança de vida.
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