Legislação Federal - Lei nº 3.924/1961 - Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
A Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe
sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, cujo objetivo, segundo o art. 2º, é a "preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana".
sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cujo art.1º diz: "constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico".
sobre as sanções penais e administrativas impostas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que, no capítulo 5, seção 4, trata especificamente dos crimes contra o patrimônio cultural.
sobre a inclusão no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrentes da execução desses projetos e obras.
sobre os monumentos arqueológicos e préhistóricos e no art. 7º diz que todas as jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza (...) são consideradas para todos os efeitos bens patrimoniais da União e, ainda, no art. 3º proíbe a destruição de jazidas arqueológicas e préhistóricas sem pesquisa prévia.
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