Legislação Federal - Lei nº 4.680/1965 - Dispões sobre o exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Segundo o Art. 17 do Decreto nº 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, que aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, o profissional de publicidade deve
reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, sem a necessidade prévia de autorização dos autores.
elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadorias.
atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes desde que essa prática seja essencial para a proteção do consumidor.
contratar propaganda em condições antieconômicas desde que elas comprovadamente sejam de interesse público.
publicar textos ou ilustrações contra a moral e os bons costumes, desde que elas sirvam como exemplo para que os atos sejam evitados pela audiência.
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