Legislação Federal - Lei nº 4.769/1965 - Dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
A Lei n.º 4.769 de 9 de setembro de 1965 dispõe sobre o exercício da profissão do administrador. De acordo com a referida lei, o exercício da profissão de administrador é privativo:
Apenas dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido.
Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência dessa Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador.
Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido; dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação; dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência dessa Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de administrador.
Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, e dos diplomados no exterior.
Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, e dos profissionais de quaisquer áreas que comprovadamente desenvolvam pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.
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