Legislação Federal - Lei nº 6.015/1973 - Dispõe Sobre Registros Públicos - Dom Cintra Fundação - 2012
A Lei nº 6.015/73 trata dos Registros Públicos e no artigo nº 47 afirma que se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias. Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão:
de cinco (5) a vinte (20) dias;
de quinze (15) a vinte (20) dias;
de cinco (5) a trinta (30) dias;
de dez (10) a sessenta (60) dias.
de dez (10) a sessenta (60) dias.
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