Segundo a Lei 6.015/73 Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel , salvo
- A. Sub-rogação de dívida ,da respectiva garantia fiduciária ou hipoteca de alterações das condições contratuais em nome do credor.
- B. Se o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios se constituam para terceiros ou para sua disponibilidade.
- C. Os registros de imóveis relativos não situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, onde não serão feitos em todas elas, não devendo os registros de imóveis fazer constar tal ocorrência.
- D. As averbações que serão efetuadas na matriculas ou á margem do registro a que se refere ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.