A. De acordo com a Lei n. 6.015/1973, a fim de preservar o princípio da prioridade, serão obrigatoriamente registrados, no mesmo dia, todos os títulos, mesmo quando constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, devendo o tema, posteriormente ao registro, ser levado ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça, para sanar a contradição.
B. De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o registro será feito pela simples exibição do título, mas sempre dependente da juntada contemporânea dos respectivos extratos, sob pela de nulidade.
C. De acordo com a Lei n. 6.015/1973 prevalecerão, para o efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
D. Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito ou verbalmente, nesta última hipótese quando se tratar de imóvel de valor igual ou inferior a 100 (cem) salários mínimos nacionais. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, de ofício e com a declaração de dúvida firmada pelo Registrador, remetido ao juízo competente para dirimila.