A. De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública ou declaração particular, afirmando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
B. De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, a decisão judicial da dúvida possui natureza administrativa mas impede, nas hipóteses de denegação do pedido por absoluta impertinência, o uso do processo contencioso competente.
C. De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública ou declaração particular de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local em 3 (três) dias distintos, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada publicação e, à falta de imprensa local, na da Capital do Estado ou do Território.
D. De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, no processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando esta (a dúvida) for julgada procedente.