A. Debate-se, ainda hoje, quanto à taxatividade ou não do elenco contido no artigo 167, inciso I, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), mas a quase totalidade dos doutrinadores e dos Tribunais brasileiros entende que o rol ali contido é meramente exemplificativo, cabendo ao Registrador avaliar caso a caso se tal direito é ou não registrável. Em não havendo plena certeza, deverá o Registrador submeter a questão ao Poder Judiciário, pelo instrumento da dúvida.
B. As promessas de doação de bem imóvel, regra geral, não se submetem ao registro imobiliário, exceção feita exclusivamente à doação modal (ou com encargo), esta sim, registrável.
C. Os direitos registráveis, na lição de vários doutrinadores, são taxativamente fixados pela lei e, pois, constituem numerus clausus. Tal posição não é, entretanto, pacífica.
D. É unânime na doutrina e jurisprudência a não taxatividade legal dos direitos registráveis, ou seja, todo e qualquer direito (por exemplo o direito pessoal, real, coletivo, difuso, futuro) pode ser levado a registro junto ao CRI Cartório de Registro de Imóveis, desde que obedecidos os princípios informadores e pagos os emolumentos respectivos.