Legislação Federal - Lei nº 6.321/1976 - Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT). - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT foi instituído pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto n.º 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Esse Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Sobre os parâmetros nutricionais do PAT, é correto afirmar que
as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de trezentas a quinhentas calorias, admitindo- -se um acréscimo de dez por cento em relação ao Valor Energético Total.
as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de cem a duzentas calorias, admitindo-se um acréscimo de dez por cento em relação ao Valor Energético Total.
o percentual proteico-calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 10% e no máximo 20%.
os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras nas refeições principais e, pelo menos, uma porção de frutas nas refeições menores.
as refeições almoço, jantar e ceia devem oferecer 50% de carboidratos, 15% de proteínas, 35% de lipídios, 5 g de fibras e de 1 000 a 1 250 mg de sódio.
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