Legislação Federal - Lei nº 6.514/1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
Conforme a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
constitui atribuição exclusiva e intransferível das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e suas Gerências Regionais a fiscalização dos ambientes de trabalho quanto ao cumprimento das disposições constantes nesse capítulo.
o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
é competência da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização da Segurança e Saúde no Trabalho em sua jurisdição.
a interdição ou embargo determinados pela Delegacia Regional do Trabalho caracteriza, no âmbito jurídico, regime especial de trabalho, em que os empregados continuam a perceber salário, mas não aquelas vantagens associadas à produção.
os representantes dos empregados na CIPA, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...