Legislação Federal - Lei nº 6.514/1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
De acordo com a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
incumbe ao órgão regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das interpelações dos auditores fiscais do trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho.
responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento, a utilização de máquina ou o prosseguimento de obra, independentemente de resultarem danos a terceiros.
a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ou comprovação clínica de que a exposição não implica alterações na saúde dos trabalhadores.
será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada concebidos de forma a prevenir acidentes, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, e os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas.
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