Legislação Federal - Lei nº 6.514/1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa à segurança e medicina do trabalho. De acordo com ela,
são intransferíveis as atribuições da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho quanto à orientação, controle, supervisão e coordenação da fiscalização e demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho.
a interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por entidade sindical e pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do estabelecimento.
a eliminação ou a descaracterização da insalubridade ocorrerá com adoção de medidas que impeçam a geração dos agentes insalubres ou inibam a exposição do trabalhador a tais agentes, pelo uso de equipamentos de proteção individual.
ocorrendo a despedida de membro eleito da CIPA, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, comprovar a existência de justa causa para a demissão, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
o Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos, cujos resultados, incluindo os dos exames complementares, serão comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
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